6 Direitos dos pacientes com câncer
A legislação brasileira assegura aos portadores de neoplasia maligna alguns direitos especiais. A seguir descreveremos esses direitos e algumas informações para requerimento dos mesmos.
6.1 Aquisição de automóveis
Incidem sobre os veículos os seguintes tributos:
- Imposto sobre Produtos Industrializados: IPI
- Imposto sobre Operações Financeiras: IOF
- Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços:ICMS
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores: IPVA
Estes impostos são isentos para o indivíduo que porte alguma deficiência física que a impossibilite de dirigir um automóvel comum, necessitando de um veículo especialmente adaptado. O direito as isenções não surge pelo fato de ter doença grave, é preciso que a mesma ocasione deficiência física. O paciente necessita que seu médico ateste sua deficiência em laudo médico, acompanhado de exame que comprove o fato.
Impostos como o IPI, o ICMS, o IPVA e o IOF deixarão de incidir sobre os veículos adaptados para pacientes com câncer que provem, pericialmente, que não têm condições de conduzir veículos comuns.Se for constatada tal impossibilidade, os pacientes de câncer serão equiparados aos deficientes físicos, que é para quem a legislação brasileira concede as isenções fiscais na aquisição de veículos adaptados. Ou seja, não são todos os pacientes com câncer que têm direito à isenção de impostos. Apenas aqueles que, em decorrência do câncer, ficaram impossibilitados de dirigir veículos comuns.
6.2 Imposto de Renda
A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria e/ou reforma e pensão aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria ou concessão da pensão.
O aposentado ou pensionista poderá requerer a isenção junto ao órgão competente – aquele que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, etc,) – mediante requerimento protocolado.
Na maioria dos casos será requisitado laudo pericial oficial emitido pelo serviço médico da União, do Estado ou do Município.
Depois de apresentados os documentos necessários, após o deferimento a isenção passa a ser automática.
Dependendo do órgão, documentos diversos poderão ser solicitados, sendo, na maioria dos casos, necessários:
- Cópia do Laudo Histopatológico; Laudo oficial, de médico da União, do Estado ou do Município que contenha:
- Diagnóstico expresso da doença;
- CID – Classificação Internacional de Doenças;
- Data de início da doença;
- Estágio clínico atual da doença e do paciente;
- Carimbo legível do médico com o número do Conselho Regional de Medicina – CRM.
O valor a compra de órtese e prótese podem ser deduzidos da declaração anual do Imposto de Renda. Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda pago nos últimos cinco anos. Alguns portadores de doenças graves não aposentados podem tentar acionar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção.
Legislação correspondente:
- Constituição Federal/88 – art. 5º e 150, inciso II
- Lei Federal nº. 7.713/1998 – art. 6º, inciso XIV e XXI
- Lei Federal nº. 11.052/2004
- Lei Federal nº. 8.541/1992 – art. 47
- Lei Federal nº. 9.250/1995 – art. 30
- Instrução Normativa SRF 15/01- art. 5, inciso XII
- Decreto Federal nº. 3000/1999 – art. 39, inciso XXXIII
6.3 Aposentadoria por Invalidez
A única possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se dá quando a pessoa não tem mais condição de trabalhar; não basta, apenas, ter doença grave.
O INSS assegura aos trabalhadores contribuintes portadores de doenças graves o direito a aposentadoria por invalidez, independente do número de contribuições (sem carência), quando os mesmos estiverem impossibilitados de garantir seu sustento.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Documentação solicitada para requisição de aposentadoria por invalidez:
- Trabalhador avulso
- Empregado Doméstico
- Contribuinte Individual ou Facultativo
- Segurado Especial – Trabalhador Rural
Para mais informações, acesse o site do INSS (www.previdencia.gov.br). Para agendamento da perícia no INSS ligue 135. Os funcionários públicos são regidos por leis especiais, as informações devem ser procuradas nos departamentos pessoais de cada repartição.
Legislação Correspondente
- Constituição Federal – art. 201 e seguintes;
- Lei Federal nº 8.213/91 – art. 26, inciso II e 151
- Lei Federal nº 10.666/03 – art. 3º
6.4 Auxílio Doença
É o benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
Não há carência para se requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que provado por laudo médico e que o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS). O doente, quando estiver recebendo o auxílio-doença, poderá ter que se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O trabalhador que recebe auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social.
Não terá direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão geradora do benefício, a não ser quando a incapacidade resulta em agravamento da enfermidade.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando da recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
- Requerimento auxílio doença
- Valores do benefício
- Documentos solicitados (ao final da página, dependendo da categoria do trabalhador)
Legislação correspondente:
- Constituição Federal – art. 201 e seguintes
- Lei Federal 8.213/1991 – art. 26, inciso II e 151
6.5 Renda mensal vitalícia ou Amparo Social – L.O.A.S. (Lei Orgânica do Amparo Social)
O benefício de prestação continuada resume-se a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
São condições para este benefício:
- A família que possui renda mensal per capita, inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo,
- Que o deficiente ou idoso não esteja vinculado a nenhum regime de previdência social ,
- Que o deficiente ou idoso não receba benefício de espécie alguma .
O doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho. Mesmo estando internado o portador de deficiência poderá receber o benefício. O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.
O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as hipóteses de sua autorização, em caso de morte do beneficiário ou quando constatado irregularidade na concessão ou utilização.
Legislação Correspondente
- Constituição Federal – art. 195, 203 e 204
- Lei Federal nº 8.742/1993 – LOAS – art. 2º, 20 e 21
- Decreto Federal nº 1.744 de 08/12/1995
- Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso
6.6 FGTS
Todos os trabalhadores regidos pela C.L.T. (que tem Carteira Profissional assinada) a partir de 05/10/88, têm direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos e os atletas profissionais (jogadores de futebol) também têm direito ao FGTS. É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
Poderá realizar o saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, dentre outros casos, o trabalhador portador de Neoplasia Maligna, HIV positivo ou estágio terminal de doenças graves.
Aquele trabalhador que possuir dependente devidamente registrado no INSS ou no Imposto de Renda, que esteja nas condições anteriormente elencadas, também poderá realizar o saque.
Em caso de saque por câncer ou AIDS ou estágio terminal de doenças graves, o trabalhador poderá receber o saldo de todas as suas contas, inclusive a do atual contrato de trabalho.
Enquanto houver saldo, a liberação da conta poderá ser efetuada sempre que forem apresentados os documentos necessários, observada a validade do atestado médico. Os valores serão liberados para saque em até 5 dias úteis após a solicitação, e ficarão à disposição do trabalhador por até 90 dias.
Os documentos necessários para a realização do saque por neoplasia maligna (câncer) são:
- Documento de Identificação Pessoal com foto
- Carteira de trabalho
- Número de Inscrição no PIS/PASEP
- Original e cópia do Laudo Histopatológico ou Anatomopatológico, conforme o caso
- Atestado médico ( válido por 30 dias ) que contenha:
- Diagnóstico expresso da Doença
- CID – Classificação Internacional de Doenças
- Menção à Lei 8922 de 25/07/94
- Estágio Clínico atual da doença e do paciente
- Carimbo legível do médico com número do Conselho Regional de Medicina – CRM
Fonte: Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br)
Legislação Correspondente
- Lei Federal nº. 8.922/1994 – FGTS – art. 1º
- Lei Federal nº. 8.036/1990 – FGTS – art. 20, inciso XII e XIV
- Medida Provisória nº. 2164/2001 – art. 9º
6.7 PIS / PASEP
O Fundo PIS-PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
O documento que comprova o cadastramento é o cartão com o número de inscrição no PIS, entregue pelo empregador; caso você não possua o cartão do PIS, procure uma agência da CAIXA para verificar se já foi cadastrado. Em caso positivo, solicite a 2ª via do cartão com a Carteira de Trabalho ou de Identidade. Em caso negativo, solicite o cadastramento na empresa onde trabalha.
O titular pode efetuar o saque das cotas do PIS, dentre outros casos, quando este ou algum de seus dependentes tiver neoplasia maligna (câncer).
Os documentos necessários para o saque são:
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Carteira de Trabalho;
- Documento de Identidade;
- Atestado médico (válido por 30 dias) fornecido pelo médico que acompanha o tratamento do portador da doença, contendo as seguintes informações:
- Diagnóstico expresso da doença;
- Estágio clínico atual da doença/paciente;
- Classificação internacional da doença – CID;
- Menção à Resolução 01/96, de 15/10/1996, do Conselho Diretor do Fundo de
- Participação PIS-PASEP;
- Carimbo que identifique o nome/CRM do médico;
- Cópia do exame histopatológico ou anátomo-patológico que comprove o diagnóstico;
- Comprovação da condição de dependência do portador da doença, quando for o caso.
Fonte: Caixa Econômica Federal (http://www.caixa.gov.br/)
6.8 Previdência Privada
Os contratos firmados com as empresas de previdência privada geralmente prevêem renda mensal garantida para os casos de invalidez permanente, total ou parcial. Caso o paciente com câncer possua um plano de Previdência Privada, será importante verificar o contrato e se, nele, consta opção pela modalidade de RENDA POR INVALIDEZ PERMAMENTE TOTAL OU PARCIAL.
Se constar, na eventualidade de ocorrer a invalidez permanente total ou parcial durante o período de cobertura e passado o período de carência estabelecido no Plano, o doente terá direito a uma renda mensal. Como a renda mensal só poderá ocorrer para os casos de invalidez, é imprescindível que o paciente seja assim considerado por atestado médico. Geralmente, as empresas de previdência privada requerem o laudo oficial do médico perito do INSS ou de médico conveniado ao SUS. Esse procedimento é exigido para que não haver dúvidas da idoneidade do laudo médico.
Esse documento é, além dos documentos de identificação, o único que deverá ser exigido pelas seguradoras. Porém, é importante entrar em contato com a seguradora para saber, exatamente, quais são os documentos exigidos.
6.9 Quitação da casa própria
Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez e/ou morte.
Portanto o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento. Se, por exemplo: o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50% terá quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.
O seguro do S.F.H. entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra da casa própria.
Tratando-se de Segurado aposentado por tempo de serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada por questionário específico respondido pelo médico do adquirente da casa e a perícia médica realizada e custeada pela Seguradora.
